25/7 – Ministério da Saúde comemora 71 anos de criação


 

O Ministério da Saúde é o órgão da administração pública federal direta que atua nas seguintes áreas de competência:

I – Política nacional de saúde;

II – Coordenação e fiscalização do Sistema Único de Saúde – SUS;

III – Saúde ambiental e ações de promoção, de proteção e de recuperação da saúde individual e coletiva, inclusive a dos trabalhadores e a dos indígenas;

IV – Informações de saúde;

V – Insumos críticos para a saúde;

VI – Ação preventiva em geral, vigilância e controle sanitário de fronteiras, de portos marítimos, fluviais e lacustres e de aeroportos;

VII – Vigilância de saúde, especialmente quanto a drogas, a medicamentos e a alimentos;

VIII – Pesquisa científica e tecnológica na área de saúde; e

IX – Produtos, serviços e inovações tecnológicas em fármacos e em medicamentos para fortalecimento do complexo industrial e econômico da saúde.

Missão – “Promover a saúde da população mediante a integração e a construção de parcerias com os órgãos federais, as unidades da Federação, os municípios, a iniciativa privada e a sociedade, contribuindo para a melhoria da qualidade de vida e para o exercício da cidadania”.

História

O Ministério da Saúde foi instituído em 25/7/1.953, por meio da Lei nº 1.920, que desdobrou o então Ministério da Educação e Saúde em dois: Ministério da Saúde e Ministério da Educação e Cultura. A partir de então, o MS passou a encarregar-se, especificamente, das atividades até então de responsabilidade do Departamento Nacional de Saúde (DNS), mantendo a mesma estrutura que, na época, não era suficiente para dar ao órgão governamental o perfil de Secretaria de Estado, apropriado para atender aos importantes problemas de saúde pública existentes.

Na verdade, o Ministério limitava-se a ação legal e a mera divisão das atividades de saúde e educação, antes incorporadas num só ministério. Mesmo sendo a principal unidade administrativa de ação sanitária direta do governo, essa função continuava, ainda, distribuída por vários ministérios e autarquias, com pulverização de recursos financeiros e dispersão do pessoal técnico, ficando alguns vinculados a órgãos de administração direta, outros às autarquias e fundações.

O MS passou por diversas reformas em sua estrutura organizacional. Destaca-se a reforma de 1.974, na qual as Secretarias de Saúde e de Assistência Médica foram englobadas, passando a constituir a Secretaria Nacional de Saúde, para reforçar o conceito de que não existia dicotomia entre saúde pública e assistência médica.

No mesmo ano, a Superintendência de Campanhas de Saúde Pública (SUCAM) passou à subordinação direta do ministro do estado, possibilitando maior flexibilidade técnica e administrativa, elevando-se a órgão de primeira linha. Foram criadas as Coordenadorias de Saúde, compreendendo cinco regiões: Amazônia, Nordeste, Sudeste, Sul e Centro-Oeste, ficando as Delegacias Federais de Saúde compreendidas nessas áreas subordinadas às mesmas. As Delegacias Federais de Saúde deixavam, assim, de integrar órgãos de primeira linha. É criada, também, a Coordenadoria de Comunicação Social como órgão de assistência direta e imediata do ministro de estado e instituído o Conselho de Prevenção Antitóxico, como órgão colegiado, diretamente subordinado ao Ministro.

No período anterior à 1.988, o sistema público de saúde prestava assistência apenas aos trabalhadores vinculados à previdência social e aproximadamente 30 milhões de pessoas tinham acesso aos serviços hospitalares, cabendo às entidades filantrópicas o atendimento aos demais cidadãos.

Do final da década de 80 em diante, destaca-se a promulgação da Constituição Federal de 1.988, que determinou: “Saúde é direito de todos e dever do Estado” e criou o Sistema Único de Saúde. Em 1.990, o Congresso Nacional aprovou a Lei Orgânica da Saúde, que detalha o funcionamento do SUS.

 

A estrutura organizacional básica do MS, em vigor, foi definida pelo Decreto nº 11.798/2023, alterado pelo Decreto nº 12.036/2024, ficando assim constituída:

I – Órgãos de assistência direta e imediata ao Ministro de Estado da Saúde:

– Gabinete;
– Ouvidoria-Geral do Sistema Único de Saúde;
– Corregedoria;
– Assessoria de Participação Social e Diversidade;
– Assessoria Especial de Assuntos Parlamentares e Federativos;
– Assessoria Especial de Assuntos Internacionais;
– Assessoria Especial de Comunicação Social;
– Assessoria Especial de Controle Interno;
– Consultoria Jurídica;
– Departamento Nacional de Auditoria do Sistema Único de Saúde; e
– Secretaria-Executiva:
— Subsecretaria de Assuntos Administrativos;
— Subsecretaria de Planejamento e Orçamento;
— Diretoria-Executiva do Fundo Nacional de Saúde;
— Departamento de Logística em Saúde;
— Departamento de Cooperação Técnica e Desenvolvimento em Saúde;
— Departamento de Gestão Interfederativa e Participativa; e
— Departamento de Gestão das Demandas em Judicialização na Saúde;

II – Órgãos específicos singulares:

– Secretaria de Atenção Primária à Saúde:

— Departamento de Estratégias e Políticas de Saúde Comunitária;
— Departamento de Gestão do Cuidado Integral;
— Departamento de Prevenção e Promoção da Saúde; e
— Departamento de Apoio à Gestão da Atenção Primária;

– Secretaria de Atenção Especializada à Saúde:

— Departamento de Atenção Hospitalar, Domiciliar e de Urgência;
— Departamento de Atenção Especializada e Temática;
— Departamento de Certificação de Entidades Beneficentes de Assistência Social em Saúde;
— Departamento de Regulação Assistencial e Controle; e
— Departamento de Saúde Mental, Álcool e Outras Drogas;

– Secretaria de Ciência, Tecnologia e Inovação e do Complexo Econômico-Industrial da Saúde:

— Departamento do Complexo Econômico-Industrial da Saúde e de Inovação para o SUS;
— Departamento de Assistência Farmacêutica e Insumos Estratégicos;
— Departamento de Ciência e Tecnologia;
— Departamento de Gestão e Incorporação de Tecnologias em Saúde; e
— Departamento de Economia e Desenvolvimento em Saúde;

– Secretaria de Vigilância em Saúde e Ambiente:

— Departamento do Programa Nacional de Imunizações;
— Departamento de Doenças Transmissíveis;
— Departamento de Análise Epidemiológica e Vigilância de Doenças não Transmissíveis;
— Departamento de Ações Estratégicas de Epidemiologia e Vigilância em Saúde e Ambiente;
— Departamento de HIV/Aids, Tuberculose, Hepatites Virais e Infecções Sexualmente Transmissíveis;
— Departamento de Vigilância em Saúde Ambiental e Saúde do Trabalhador; e
— Departamento de Emergências em Saúde Pública;

– Secretaria de Saúde Indígena:

— Departamento de Atenção Primária à Saúde Indígena;
— Departamento de Projetos e Determinantes Ambientais da Saúde Indígena;
— Departamento de Gestão da Saúde Indígena;

– Secretaria de Gestão do Trabalho e da Educação na Saúde:

— Departamento de Gestão da Educação na Saúde; e
— Departamento de Gestão e Regulação do Trabalho em Saúde; e

– Secretaria de Informação e Saúde Digital:

— Departamento de Saúde Digital e Inovação;
— Departamento de Informação e Informática do Sistema Único de Saúde; e
— Departamento de Monitoramento, Avaliação e Disseminação de Informações Estratégicas em Saúde;

III – Unidades descentralizadas:

– Superintendências Estaduais do Ministério da Saúde;
– Departamento de Gestão Hospitalar no Estado do Rio de Janeiro;
– Instituto Nacional de Cardiologia;
– Instituto Nacional de Traumatologia e Ortopedia;
– Instituto Nacional de Câncer;
– Instituto Evandro Chagas;
– Centro Nacional de Primatas; e
– Distritos Sanitários Especiais Indígenas;

IV – Órgãos colegiados:

– Conselho Nacional de Saúde;
– Conselho de Saúde Suplementar; e
– Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no Sistema Único de Saúde; e

V – Entidades vinculadas:

– Autarquias:

— Agência Nacional de Vigilância Sanitária – Anvisa; e
— Agência Nacional de Saúde Suplementar – ANS;

–  Fundação pública:
–Fundação Oswaldo Cruz – Fiocruz; e

– Empresas públicas:

— Empresa Brasileira de Hemoderivados e Biotecnologia – Hemobrás; e
— Hospital Nossa Senhora da Conceição S.A.

 

Fontes:

Legislação Básica do SUS (BVSMS)
Ministério da Saúde
Sistema Único de Saúde(SUS): estrutura, princípios e como funciona

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